terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

SAIBA COMO RESGATAR AÇÕES DA ANTIGA TELEBRÁS

Cid de Castro Cardoso

Cid de Castro Cardoso
Advogado

De tempos em tempos, o assunto de resgate de valores relativos às ações da antiga Telebrás volta a fazer parte do cotidiano dos brasileiros, ensejando uma verdadeira “corrida do ouro” pelos interessados, que alimentam a esperança de transformarem papéis antigos, representados pelas ações de companhias telefônicas, em dinheiro.

Tudo começou quando a Telebrás, em maio de 1998, foi vendida para grupos privados (nacionais e estrangeiros), dividindo-se em treze empresas, sendo doze privadas e uma que permaneceu como estatal. Então, quem era acionista da Telebrás, passou a ser acionista de cada uma dessas companhias, com a mesma quantidade de ações que detinha na Telebrás.

Em meados do ano passado, o interesse dos consumidores voltou a se intensificar com a reativação da empresa Telebrás, pelo Governo Lula, com ampliação dos seus poderes, inclusive sendo autorizada pelo Conselho Diretor da ANATEL a licença de comunicação multimídia, que a habilitará a dar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à internet em banda larga para as universidades, escolas e outros locais de interesse público. Essas ações fizeram a cotação das ações da Telebrás crescerem vertiginosamente, deixando os interessados ainda mais desejosos em negociá-las.

Esse direito de negociar essas ações, porém, só é dado às pessoas que compraram linha(s) telefônica(s) no período compreendido entre janeiro de 1975 a dezembro de 1995, quando foram compelidas a adquirir, naquela época, as ações da empresa telefônica, tornando-se acionista daquela empresa.

Grande parte dos assinantes que tinha direito a essas ações já as negociou, em geral, por preços abaixo das suas verdadeiras cotações de mercado. Para essa parcela que vendeu suas ações, existem teses jurídicas que defendem que essas pessoas teriam direito às diferenças de ações, haja vista terem recebido menos ações a que tinham direito. Quanto aos inúmeros outros consumidores que detêm esse direito e que ainda permanecem acionistas, sendo detentores de ações ordinárias (com direito a voto) e/ou preferenciais (sem direito a voto), deverão se informar e lutar pelos seus direitos contratualmente consagrados.

Aqueles que quiserem saber se são acionistas ou não da Telebrás, e se têm ou não ativos a receber, deverão se dirigir a operadora de telefonia que sucedeu a Telebrás em cada Estado, ou a uma das agências do Bradesco (atual instituição financeira depositária das ações escriturais de emissão da Telebrás) e preencher um formulário próprio para esse fim, munidos das cópias autenticadas (com as respectivas originais) da carteira de identidade, CPF e comprovante de residência. Por vezes, exigem-se, também, outros documentos da época da aquisição, tais como: documento de aquisição das ações, contrato de aquisição da linha telefônica e uma das contas de telefone daquela época. Esses formulários se encontram em qualquer agência do Bradesco, à disposição dos interessados ou do seu representante legal devidamente habilitado por procuração pública com poderes específicos de receber extrato com as ações e valores emitidos.

Havendo dificuldade em encontrar os documentos da época, em vista do longo transcurso do tempo, os interessados deverão se socorrer ao Judiciário para exigir que a respectiva companhia telefônica ou mesmo o banco custodiado apresente esses documentos, ou mesmo comunique se são acionistas e se possuem ativos a serem negociados.

Na hipótese de ainda possuírem ações, os interessados terão que avaliar a pertinência das seguintes escolhas: a) se manterem acionistas, diante de sua valorização, e esperarem um momento mais oportuno para venda; ou b) negociá-las ou vendê-las por meio de uma corretora de valores ou distribuidora credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para intermediar o negócio.

Vale lembrar que a avaliação e demais situações enfrentadas pelos interessados deverão ser estudadas caso a caso, através de uma análise pormenorizada dos documentos existentes, da quantidade de ação encontrada e do valor do ativo correspondente, para que se possa partir para qualquer negociação. E aqueles que não tiverem seu pedido atendido, seja pela(s) companhia(s) telefônica(s), seja pelo banco conveniado, deverão provocar o Judiciário, para que promova seu direito e, assim, possa negociar ou vender as ações existentes em seu nome.

CASTRO CARDOSO ADVOGADOS
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