EMBARGO INFRINGENTE
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o último dia 18 de setembro do fluente ano, o
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pelo cabimento dos Embargos
Infringentes na Ação Penal nº 470, o famoso processo do mensalão, decisão que
desagradou a muitos e agradou a tantos, segundo as pesquisas realizadas sobre a
matéria.
Cabe logo esclarecer que embargo infringente
é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais,
nos casos e instantes definidos em lei, com o objetivo de reapreciação da
matéria divergente, estando prevista a medida na legislação processual civil e
penal. Assim sendo, não se trata de algo imprevisível na lei brasileira. Logo,
em decorrência de previsão legal, como já esclarecido, os regimentos das cortes
superiores brasileiras também disciplinam o tema, que não poderia ser
diferente.
No meu modesto entendimento, parece que o
inconformismo social eclodiu em razão de duas vertentes, bastante visíveis: a
transmissão em tempo real da sessão de julgamento, para o Brasil e para o
mundo, e a revogação ou não do art. 333, do Regimento Interno do STF.
Queiramos ou não, temos de reconhecer que o
judiciário brasileiro está mudando a sua estrutura de gestão e de
funcionamento. Um fato concreto é a transparência na execução de suas ações,
com o uso da mais moderna tecnologia de informação existente, proporcionando
visibilidade e confiabilidade, abolindo o secretismo e o distanciamento.
Hodiernamente a sociedade tem conhecimento,
em tempo real, de todos os atos públicos realizados pelo judiciário. A
transmissão ao vivo da sessão de julgamento do STF fez ciente a todos sobre o
resultado, oportunizando a que fossem emitidas ideias e manifestações diversas,
que só fortaleceram a nossa vivência democrática.
O segundo ponto da questão posta é quanto a
vigência ou não do Art. 333, do Regimento Interno do STF, que tem pertinência
com os tais Embargos Infringentes naquela Corte Suprema. Entendo que não
devemos fixar o olhar tão somente para a especificidade dos crimes e dos
envolvidos, dentro do contexto de corrupção, mas, igualmente e na mesma
proporção, observar o devido processo legal e a ampla defesa.
Tanto é verdadeiro o que afirmamos, que o
brilhante voto vencedor do eminente decano foi todo embasado na reserva legal e
procedimental, preservação ao duplo grau de jurisdição também no Supremo
Tribunal Federal, não prevalecendo o entendimento de revogação do Art. 333, do
Regimento Interno, com a edição da Lei nº 8.038/1990, que regulamentou o
trâmite de processos no STJ e no STF.
Concluiu o seu histórico pronunciamento
dizendo da prevalência da racionalidade jurídica, a qual não pode e não deve
ser mitigada por pressões de qualquer espécie, pois só a ordem jurídica
constrói.
Assim, quer nos parecer, que não restam
dúvidas de que precisamos mudar e reformular urgentemente nossos códigos de
processo, abolindo os variados recursos ora existentes e criando uma pirâmide
recursal racional, objetiva e efetiva, que atenda, com justiça, aos anseios da
sociedade, sendo da competência do Congresso Nacional esse dever cívico, sonho
de toda a sociedade brasileira.