sexta-feira, 11 de outubro de 2013

EMBARGO INFRINGENTE - Artigo de James Magalhães de Medeiros

   

EMBARGO INFRINGENTE


N
o último dia 18 de setembro do fluente ano, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pelo cabimento dos Embargos Infringentes na Ação Penal nº 470, o famoso processo do mensalão, decisão que desagradou a muitos e agradou a tantos, segundo as pesquisas realizadas sobre a matéria.

Cabe logo esclarecer que embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais, nos casos e instantes definidos em lei, com o objetivo de reapreciação da matéria divergente, estando prevista a medida na legislação processual civil e penal. Assim sendo, não se trata de algo imprevisível na lei brasileira. Logo, em decorrência de previsão legal, como já esclarecido, os regimentos das cortes superiores brasileiras também disciplinam o tema, que não poderia ser diferente.

No meu modesto entendimento, parece que o inconformismo social eclodiu em razão de duas vertentes, bastante visíveis: a transmissão em tempo real da sessão de julgamento, para o Brasil e para o mundo, e a revogação ou não do art. 333, do Regimento Interno do STF.

Queiramos ou não, temos de reconhecer que o judiciário brasileiro está mudando a sua estrutura de gestão e de funcionamento. Um fato concreto é a transparência na execução de suas ações, com o uso da mais moderna tecnologia de informação existente, proporcionando visibilidade e confiabilidade, abolindo o secretismo e o distanciamento.

Hodiernamente a sociedade tem conhecimento, em tempo real, de todos os atos públicos realizados pelo judiciário. A transmissão ao vivo da sessão de julgamento do STF fez ciente a todos sobre o resultado, oportunizando a que fossem emitidas ideias e manifestações diversas, que só fortaleceram a nossa vivência democrática.

O segundo ponto da questão posta é quanto a vigência ou não do Art. 333, do Regimento Interno do STF, que tem pertinência com os tais Embargos Infringentes naquela Corte Suprema. Entendo que não devemos fixar o olhar tão somente para a especificidade dos crimes e dos envolvidos, dentro do contexto de corrupção, mas, igualmente e na mesma proporção, observar o devido processo legal e a ampla defesa.

Tanto é verdadeiro o que afirmamos, que o brilhante voto vencedor do eminente decano foi todo embasado na reserva legal e procedimental, preservação ao duplo grau de jurisdição também no Supremo Tribunal Federal, não prevalecendo o entendimento de revogação do Art. 333, do Regimento Interno, com a edição da Lei nº 8.038/1990, que regulamentou o trâmite de processos no STJ e no STF.

Concluiu o seu histórico pronunciamento dizendo da prevalência da racionalidade jurídica, a qual não pode e não deve ser mitigada por pressões de qualquer espécie, pois só a ordem jurídica constrói.

Assim, quer nos parecer, que não restam dúvidas de que precisamos mudar e reformular urgentemente nossos códigos de processo, abolindo os variados recursos ora existentes e criando uma pirâmide recursal racional, objetiva e efetiva, que atenda, com justiça, aos anseios da sociedade, sendo da competência do Congresso Nacional esse dever cívico, sonho de toda a sociedade brasileira.