sábado, 25 de agosto de 2012

O “JUIZ SEM ROSTO”

  
O “JUIZ SEM ROSTO”

A
 questão da insegurança pessoal de magistrados vem aparecendo como tema de destaque nos noticiários brasileiros. Lembremo-nos do triste caso do assassinato da juíza Patrícia Acioli, que foi covardemente assassinada no dia 11 de agosto, com 21 tiros, em frente a sua casa, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Diante desse fato estarrecedor, surge a indagação: o que fazer para efetivar a defesa pela manutenção do Estado Democrático de Direito?

Respondo a pergunta lançando a análise da lei 12.694, que foi sancionada na última terça-feira, 24/07/12, alterando procedimentos de julgamento para os casos envolvendo organizações criminosas. A lei trouxe alterações e inclusões ao Código Penal, Código de Processo Penal, Código de trânsito Brasileiro e também versa sobre a proteção pessoal das autoridades judiciárias e suas famílias. Ela fortalece o sistema de justiça para o combate ao crime organizado, criando a figura do “juiz sem rosto”. “Protege-se o magistrado que atua em casos que envolvam organizações criminosas”.

Segundo a nova lei, em seu artigo 9º, diante de situação de risco decorrente do exercício da função das autoridades judiciais e suas famílias, tal fato deverá ser comunicado à Polícia Judiciária que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal. A prestação da proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça e verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela Polícia Judiciária, esta encaminhará relatório ao CNJ, quando membro da Magistratura ou ao CNMP, quando membro do CNMP.

Agora, o juiz poderá decidir pela formação de um colegiado, já em primeira instância, para a atuação das práticas processuais nesses casos. O colegiado será formado pelo juiz do processo e por dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico.

Observamos que, aos poucos, vêm surgindo vários pontos positivos no combate à criminalidade organizada, seja com a produção legislativa, investigações, CPI’s, entre outros procedimentos que conduzem o ordenamento jurídico a um novo cenário nacional e internacional.

Esperamos agora novos posicionamentos e decisões da doutrina e dos Tribunais Superiores em relação ao tema do que vem a ser organização criminosa e acreditamos que muito além de um “juiz sem rosto”, a nova lei faça surgir um “juiz com vida” e com atuação imparcial e segura.